NÃO MOSTRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS É CRIME
A divulgação em blogues, sítios, rádios e imeios do texto “MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL”, gerou bastante (39) perguntas e reclamações. O referido texto poderá ser acessado em http://fcopal.blog.terra.com.br ou em www.alagoasnanet.com.br ou www.paulobomfim-pt.blogspot.com.
As reclamações e as indagações podem ser resumidas assim: “O Balanço Municipal não está à disposição da população, conforme determina a Lei Orgânica e nem a sua cópia é fornecida pela Presidência da Câmara Municipal, o que fazer?”
Bem… As constituições, Nacional e Estadual, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Estatuto da Cidade (EC) e a Lei Orgânica de cada município dizem que a prestação de contas (da qual o balanço é um resumo) deve permanecer à disposição da população, por determinado prazo. No mínimo, um ano, na Secretaria Municipal de Finanças e na Câmara Municipal.
No prazo estipulado, qualquer pessoa ou entidade poderá questionar a legitimidade, a qualidade, a legalidade etc. dos gastos municipais e da própria câmara, além de ficar sabendo quanto dinheiro foi arrecadado no exercício. Eis o motivo por que escondem até mesmo o balanço municipal.
O prefeito ou a presidência da câmara que descumprir essas normas comete crime de responsabilidade, improbidade administrativa e outras infrações, podendo ser penalizado pela câmara ou pela justiça e até mesmo pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE). Em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, além de alguns outros estados-membros, já houve condenação judicial e do respectivo TCE.
Mas, “o que fazer?”. Respondendo a essa parte da pergunta diria que qualquer pessoa ou entidade deve, por escrito, denunciar o prefeito, o secretário municipal de finanças e o presidente da câmara ao Ministério Público Estadual (MPE) e ao TCE, colocando em anexo a cópia da correspondência em que solicitou a cópia do balanço.
Deve, também, fazer uma denúncia à câmara, pois esta, se cumprir com a responsabilidade e a finalidade institucional, irá penalizar o prefeito e até mesmo o presidente do legislativo, conforme Decreto-Lei nº201/67.
Entendo importantíssimo, informar esse descumprimento da legislação, em especial, da lei orgânica e essa criminosa omissão dos poderes municipais ao TCE, pois este quando for julgar as contas da câmara o elaborar o parecer prévio sobre as contas da prefeitura poderá tomar alguma providência.
Afirmamos que em todos os municípios a respectiva lei orgânica determinada à presidência da câmara colocar as contas à disposição da sociedade e, por edital ou outros meios de comunicação, informar à população sobre isso, inclusive, sobre o prazo para manifestação.
Como mais um exemplo, leia o que diz a LOM de Arapiraca, em seu art. 29, parágrafo 3º, “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;”.
Bem…
Cabe às lideranças dos diversos segmentos sociais agirem e denunciarem. Assim, construiremos e efetivaremos a transparência administrativa.
* José Paulo do Bomfim - reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema; atua como voluntário facilitador do Curso de Nobre sobre Administração Pública Municipal e do Curso de Cidadania.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
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